Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar
o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos
precedentes invocados como paradigmas, sob pena de
inadmissibilidade.
- No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico
entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido
(inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária
similitude entre eles.
- De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus
operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados
apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto
distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo,
ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias
justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, §
4ª, da Lei de Drogas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar
o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos
precedentes invocados como paradigmas, sob pena de
inadmissibilidade.
2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico
entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido
(inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária
similitude entre eles.
3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus
operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados
apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto
distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo,
ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias
justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, §
4ª, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.