STJ — 6378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936ce1e48438db07d676838c357e5c24185ca32858d452854c60c6dfb09ebbbd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP. 5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal é inviável quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 65; CP, arts. 215-A, 217-A, 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; STJ, AgRg na RvCr n. 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP. 5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal é inviável quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 65; CP, arts. 215-A, 217-A, 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; STJ, AgRg na RvCr n. 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO) STJ - <<AgRg na RvCr 5817>>-DF, <<AgRg na RvCr 4771>>-PE, <<AgRg na RvCr 6078>>-PR, <<AgRg na RvCr 6398>>-RO, <<AgRg na RvCr 4730>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.