Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1659efda2eea4c1807eab41a2476a899f96b3c3254b276f3942810c3cf647cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1659efda2eea4c1807eab41a2476a899f96b3c3254b276f3942810c3cf647cf. SHA-256 do comentário: 15d99cc256b930af162dffe566db7a43d8315bf5d0acc4107ac2047f74f6dc21.
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de revisão criminal ajuizada em face de acórdãos proferidos
no HC 390.043/SP e no AREsp 1.137.979/SP, sob o fundamento de que a
revisão criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em
habeas corpus e que não houve julgamento de mérito em recurso
especial.
2. A defesa sustenta que a 5ª Turma, ao julgar embargos de
declaração no agravo regimental no AREsp 1.137.979/SP, enfrentou o
mérito da dosimetria da pena, atraindo a competência do STJ para a
revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da CF e do art.
240 do RISTJ.
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento da revisão
criminal, destacando que não houve exame de mérito no AREsp
1.137.979/SP e que a revisão criminal não pode ser utilizada para
rescindir acórdão proferido em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
criminal perante o STJ para rescindir acórdão proferido em habeas
corpus e se houve efetivo julgamento de mérito no AREsp
1.137.979/SP, que atrairia a competência revisional do STJ.
III. Razões de decidir
5. A competência do STJ para revisão criminal, nos termos do art.
105, I, "e", da CF, exige que a condenação tenha sido proferida ou
mantida em julgamento de recurso especial, com exame de mérito da
questão federal.
6. No caso, embora a 5ª Turma tenha reafirmado a negativa da
minorante do tráfico privilegiado no julgamento dos embargos de
declaração no AREsp 1.137.979/SP, tal decisão configurou julgamento
de mérito em recurso especial, mesmo sendo para negar provimento ao
aludido recurso.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e
fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621
do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão
criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em habeas
corpus, tampouco para aplicação de jurisprudência superveniente mais
favorável à defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não
provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal perante o STJ somente é cabível quando a
condenação tiver sido proferida ou mantida em julgamento de recurso
especial, com exame de mérito da questão federal.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e
fundamentadas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art.
621 do CPP.
3. Não é cabível revisão criminal para rescindir acórdão proferido
em habeas corpus ou para aplicação de mudança de jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; RISTJ, art.
240; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg na
RvCr 6.041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 8/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO PARA MERA IRRESIGNAÇÃO OU REDISCUSSÃO QUANDO NÃO HÁ
INCIDÊNCIA NO ART. 621, I DO CPP. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de revisão criminal ajuizada em face de acórdãos proferidos
no HC 390.043/SP e no AREsp 1.137.979/SP, sob o fundamento de que a
revisão criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em
habeas corpus e que não houve julgamento de mérito em recurso
especial.
2. A defesa sustenta que a 5ª Turma, ao julgar embargos de
declaração no agravo regimental no AREsp 1.137.979/SP, enfrentou o
mérito da dosimetria da pena, atraindo a competência do STJ para a
revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da CF e do art.
240 do RISTJ.
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento da revisão
criminal, destacando que não houve exame de mérito no AREsp
1.137.979/SP e que a revisão criminal não pode ser utilizada para
rescindir acórdão proferido em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
criminal perante o STJ para rescindir acórdão proferido em habeas
corpus e se houve efetivo julgamento de mérito no AREsp
1.137.979/SP, que atrairia a competência revisional do STJ.
III. Razões de decidir
5. A competência do STJ para revisão criminal, nos termos do art.
105, I, "e", da CF, exige que a condenação tenha sido proferida ou
mantida em julgamento de recurso especial, com exame de mérito da
questão federal.
6. No caso, embora a 5ª Turma tenha reafirmado a negativa da
minorante do tráfico privilegiado no julgamento dos embargos de
declaração no AREsp 1.137.979/SP, tal decisão configurou julgamento
de mérito em recurso especial, mesmo sendo para negar provimento ao
aludido recurso.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e
fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621
do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão
criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em habeas
corpus, tampouco para aplicação de jurisprudência superveniente mais
favorável à defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não
provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal perante o STJ somente é cabível quando a
condenação tiver sido proferida ou mantida em julgamento de recurso
especial, com exame de mérito da questão federal.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e
fundamentadas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art.
621 do CPP.
3. Não é cabível revisão criminal para rescindir acórdão proferido
em habeas corpus ou para aplicação de mudança de jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; RISTJ, art.
240; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg na
RvCr 6.041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 8/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 734052>>-MS, <<AgRg na RvCr 5654>>-DF,
<<AgRg na RvCr 4730>>-CE, <<AgRg no HC 949968>>-PE,
<<AgRg na RvCr 6122>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 6127 — AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL · 2026-02-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1659efda2eea4c1807eab41a2476a899f96b3c3254b276f3942810c3cf647cf. SHA-256 do comentário:15d99cc256b930af162dffe566db7a43d8315bf5d0acc4107ac2047f74f6dc21.