Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bb3211a3dd78066b6894185910f2ca0488bb4039ed8dc084420a7b520a5f81
Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão
proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.383.924/PR.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação
da dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação
da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se
ilegalidade na sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do
caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em
casos de flagrante desproporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da
natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir
questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento
jurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante
contrariedade à lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à
reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante
desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da
pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo
discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §1º, I, C/C O
ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão
proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.383.924/PR.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação
da dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação
da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se
ilegalidade na sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do
caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em
casos de flagrante desproporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da
natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir
questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento
jurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante
contrariedade à lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à
reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante
desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da
pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo
discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.