Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de
competência originária.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial.
- No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se
restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso
jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de
modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão,
como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo.
- Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação
a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de
ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado
dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a
determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de
competência originária.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se
restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso
jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de
modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão,
como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo.
4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação
a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de
ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado
dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a
determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1957639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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