STJ — 1957639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921253
Número de registro na fonte
202102775440
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2. SHA-256 do comentário: 24aa91894165d4c472f9d6d330b4b8cd8111016e3523e62536cea170c4dc2fb1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de competência originária.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial.
  3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão, como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo.
  4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de competência originária. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão, como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo. 4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.