STJ — 2891298

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d423034ebfbc421e9a544c418bd2d705ae5c69e7d0a580266c4ea6bf03c2dc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921560
Número de registro na fonte
202501022228
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891298 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d423034ebfbc421e9a544c418bd2d705ae5c69e7d0a580266c4ea6bf03c2dc5. SHA-256 do comentário: 607834f41566881ca74e4ace31b3ccdc00239a5ec07a24085e8a528369146d49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

Trecho de Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas · O que o art. 51 considera abusivo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0adcde34441b4e3d4572c4b16f35844063ef7826ee95f6e47e995389776fb889
  • Registro documental: 9d423034ebfbc421e9a544c418bd2d705ae5c69e7d0a580266c4ea6bf03c2dc5
  • Campo documental: /ementa

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Cláusula abusiva: por que a assinatura não a salva

Tema documentado no texto da fonte

Diferente da prática abusiva, que fiscaliza o comportamento do fornecedor no mercado, a cláusula abusiva atua sobre o conteúdo já escrito do contrato: o vício está na disposição em si, ainda que o fornecedor jamais tenha agido de má-fé na negociação. Por isso a nulidade se reconhece de ofício pelo juiz, sem precisar que o consumidor prove intenção de prejudicar. Por isso, encontrar uma cláusula abusiva num contrato já em execução não exige necessariamente rescindir o contrato inteiro: em regra, apenas a disposição nula é extirpada, preservando-se o restante do negócio jurídico sempre que isso for possível sem desnaturar o acordo.

Trecho de Cláusula abusiva: por que a assinatura não a salva · Controle do conteúdo, não da conduta · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, clausula.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d270f9466965189b1f5d7334ac95959a58b156a299a494e993b69598cb2de3b5
  • Registro documental: 9d423034ebfbc421e9a544c418bd2d705ae5c69e7d0a580266c4ea6bf03c2dc5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 9d423034ebfbc421e9a544c418bd2d705ae5c69e7d0a580266c4ea6bf03c2dc5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. CLÁUSULA ABUSIVA. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL DO MÉTODO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. CLÁUSULA ABUSIVA. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL DO MÉTODO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS" - NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA) STJ - <<REsp 2108440>>-GO (PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1349647>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.