Cláusulas abusivas e nulidade no art. 51 do CDC
Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado. Não é preciso negociar a retirada: reconhecida a abusividade, ela é tratada como se nunca tivesse existido.
O que o art. 51 considera abusivo
O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
O inciso VI, já citado em discussões sobre prova, torna nula a cláusula que inverta o ônus da prova em prejuízo do consumidor. Também é nula a que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a celebração.
A presunção de desvantagem exagerada
O parágrafo primeiro do art. 51 ajuda a identificar a abusividade. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ou que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
Essa presunção facilita o reconhecimento da nulidade. E ela dialoga com o art. 47: primeiro se interpreta a cláusula dúbia a favor do consumidor; se ainda assim ela desequilibrar o contrato, aplica-se a nulidade do art. 51.
Nulidade da cláusula, não de todo o contrato
Reconhecer uma cláusula abusiva não significa, em regra, derrubar o contrato inteiro. O parágrafo segundo do art. 51 prevê que a nulidade de uma cláusula não invalida o negócio, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
O objetivo é preservar o contrato naquilo que é útil e lícito, retirando apenas a parte contaminada. O consumidor, individualmente, e também entidades e o Ministério Público podem levar a discussão ao Judiciário. Guardar a via do contrato assinada é essencial para apontar, com precisão, a cláusula questionada.
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