Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E
635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA
DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito
suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e
635 do STF.
- Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após
a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso
especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto
ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de
agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi
inaugurada a competência desta Corte.
- A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a
recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da
presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus
boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da
decisão, não presentes na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E
635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA
DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito
suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e
635 do STF.
2. Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após
a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso
especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto
ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de
agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi
inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a
recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da
presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus
boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da
decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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