Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO
PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM
LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE APELO NOBRE INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS
LITISCONSORTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE EXCLUSIVOS DAQUELE QUE
RECORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte
Superior, o prazo em dobro previsto no art. 229 do atual CPC,
correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo
interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial,
mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos de
escritórios de advocacia distintos, porquanto somente o autor dessa
irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO
PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM
LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE APELO NOBRE INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS
LITISCONSORTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE EXCLUSIVOS DAQUELE QUE
RECORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte
Superior, o prazo em dobro previsto no art. 229 do atual CPC,
correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo
interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial,
mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos de
escritórios de advocacia distintos, porquanto somente o autor dessa
irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2324345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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