STJ — 2717826

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b01cfdd69657065dc297ca5f9fef1159bb0d3c0a3e2539d3728d7d8d5ccfd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921663
Número de registro na fonte
202402996167
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717826 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1b01cfdd69657065dc297ca5f9fef1159bb0d3c0a3e2539d3728d7d8d5ccfd2. SHA-256 do comentário: 2c0e61b8decfbd88ad9327b50bf4855c6f397b76045a019f45befab37abe3a5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.050.599 do STJ: alienação fiduciária em garantia

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e reconhecendo o título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953478, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.050.599 do STJ: alienação fiduciária em garantia · A fundamentação do REsp 2.050.599, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, garantia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6637d9be806b78eafd3191b0c352ac2080e5c4a90d81500130104ab5a2fad60
  • Registro documental: e1b01cfdd69657065dc297ca5f9fef1159bb0d3c0a3e2539d3728d7d8d5ccfd2
  • Campo documental: /ementa

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Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da consolidação — prazo ampliado pela Lei 14.711/2023, que substituiu os trinta dias do texto anterior.

Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Os dois leilões e os prazos do art. 27 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d765fd1eeb7ca1c0a66898804807284d664e7f692ae693f52323c607222edf21
  • Registro documental: e1b01cfdd69657065dc297ca5f9fef1159bb0d3c0a3e2539d3728d7d8d5ccfd2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: e1b01cfdd69657065dc297ca5f9fef1159bb0d3c0a3e2539d3728d7d8d5ccfd2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.226.137 do STJ: corte superior

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013, alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de Alzheimer. 2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação, entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário, contado a partir do registro do ato jurídico. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar a existência de divergência jurisprudencial suficiente para justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal, conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. 5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu registro. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do ato jurídico. 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal.” A transcrição é literal e vem do espelho 950135, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.226.137 do STJ: corte superior · A fundamentação do REsp 2.226.137, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corte, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 518c6fbd9f63b0d0df430293948cae9f70c58e771ced38cb410bc358f1f525aa
  • Registro documental: e1b01cfdd69657065dc297ca5f9fef1159bb0d3c0a3e2539d3728d7d8d5ccfd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO PERFORMADO. NATUREZA JURÍDICA EXTRACONCURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE PERFORMADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, na alienação fiduciária em garantia, a natureza jurídica do correspondente crédito é extraconcursal, independentemente do momento em que performado.
  2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO PERFORMADO. NATUREZA JURÍDICA EXTRACONCURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE PERFORMADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, na alienação fiduciária em garantia, a natureza jurídica do correspondente crédito é extraconcursal, independentemente do momento em que performado. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.