Recurso Especial 2.050.599, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.050.599 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária em garantia, conversão em execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.050.599 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.050.599, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e reconhecendo o título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953478, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.050.599, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.050.599 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.050.599 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º da Lei 911/1969 e art. 5º da Lei 911/1969. O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei 911/1969 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.050.599 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.050.599 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953478 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária em garantia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.050.599?
O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953478, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.050.599 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953478 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em garantia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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