STJ — 2606951

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95222b16c4b32b2d4398c479e7270d14d72e0890cad2d428084ac1e067c2ea1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921667
Número de registro na fonte
202401017669
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2606951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95222b16c4b32b2d4398c479e7270d14d72e0890cad2d428084ac1e067c2ea1f. SHA-256 do comentário: c1b8e2247015e18dfb18301809f0e10fecd6b809b905d7ef2426aef4d9ab39b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 95222b16c4b32b2d4398c479e7270d14d72e0890cad2d428084ac1e067c2ea1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos, em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo inicial da obrigação.
  2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à execução, fundamentando-se na validade do título executivo extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações do embargante.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível, considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a suposta iliquidez do título executivo.
  4. Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a natureza da controvérsia oriunda de união estável.
  5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.
  6. A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada, pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido.
  7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.
  8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos, em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo inicial da obrigação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à execução, fundamentando-se na validade do título executivo extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações do embargante. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível, considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a suposta iliquidez do título executivo. 4. Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a natureza da controvérsia oriunda de união estável. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada, pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido. 7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.