Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO
STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos,
em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de
liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo
inicial da obrigação.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do
embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à
execução, fundamentando-se na validade do título executivo
extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações
do embargante.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de
pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível,
considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a
suposta iliquidez do título executivo.
- Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de
Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a
natureza da controvérsia oriunda de união estável.
- A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de
São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo
relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no
acórdão recorrido.
- A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada,
pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria
de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido.
- A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez
e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.
- A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o
embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO
STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos,
em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de
liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo
inicial da obrigação.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do
embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à
execução, fundamentando-se na validade do título executivo
extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações
do embargante.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de
pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível,
considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a
suposta iliquidez do título executivo.
4. Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de
Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a
natureza da controvérsia oriunda de união estável.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de
São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo
relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no
acórdão recorrido.
6. A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada,
pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria
de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido.
7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez
e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o
embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2606951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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