Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM
TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é
juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei,
para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do
pedido, mas não admite que a requerida declaração de
inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal
como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).
- Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente
mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é
sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.
- O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança
depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo,
ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo
julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no
ato da impetração.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM
TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é
juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei,
para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do
pedido, mas não admite que a requerida declaração de
inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal
como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).
2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente
mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é
sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.
3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança
depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo,
ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo
julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no
ato da impetração.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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