Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE
DOWN. TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO TREINE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é
acerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
- Não constam elementos no acórdão estadual capazes de indicar,
nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos autos -
Método Treine - enquadra-se nos critérios de superação da
taxatividade.
- Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE
DOWN. TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO TREINE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é
acerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
3. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
4. Não constam elementos no acórdão estadual capazes de indicar,
nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos autos -
Método Treine - enquadra-se nos critérios de superação da
taxatividade.
5. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.