Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO
GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730
DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de
declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal,
situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
- Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o
entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários
do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das
alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não
sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda
Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.
- O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte
devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento
espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
- Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à
luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o
necessário prequestionamento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO
GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730
DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de
declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal,
situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o
entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários
do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das
alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não
sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda
Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.
5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte
devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento
espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à
luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o
necessário prequestionamento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1958270 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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