Recurso Especial 1.958.270, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.958.270 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, agravo de instrumento na origem e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.270 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.958.270, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes. 5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921797, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.958.270, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.958.270 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.958.270 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 730 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.958.270 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.958.270 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921797 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.958.270?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921797, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.958.270 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921797 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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