Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de
liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a
questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da
Súmula 961/STF.
- É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do
habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do
devedor de alimentos.
- Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da
maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade,
auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da
obrigação alimentar.
- A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de
prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento
dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria
prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores,
costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações
experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não
cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro
será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de
liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a
questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da
Súmula 961/STF.
2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do
habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do
devedor de alimentos.
3. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da
maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade,
auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da
obrigação alimentar.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de
prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento
dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria
prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores,
costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações
experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não
cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro
será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998629 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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