Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória.
- Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de
obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última
parcela. Precedentes.
- A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de
obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última
parcela. Precedentes.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
(DÍVIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1823348>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2308995>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2003540>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1764476>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1272297>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1737161>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.