Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA
ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO
FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato
imobiliário c/c restituição de valores.
- A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o
entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e
ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,
no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser
aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de
injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a
conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº
8.009/1990.
- O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação
fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA
ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO
FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ.
1. Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato
imobiliário c/c restituição de valores.
2. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o
entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e
ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,
no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser
aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de
injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a
conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº
8.009/1990.
3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação
fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2816959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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