Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau,
que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor,
não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os
aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a
situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos
autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.
- A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte
no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o
montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela
flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no
presente caso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.
1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau,
que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor,
não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os
aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a
situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos
autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte
no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o
montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela
flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no
presente caso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.