Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das
garantias securitárias implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das
coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao
seguro. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido
inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites
da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA.
1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das
garantias securitárias implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das
coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao
seguro. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido
inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites
da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107125 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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