Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO.
INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora, nos termos da orientação pacífica desta Corte Superior,
representações em andamento não configurem reiteração em atos
infracionais, impedindo aplicar a medida socioeducativa de
internação desde o início, considerada a situação de risco social em
que se encontra o Adolescente, aliada à quantidade de droga
apreendida, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade.
- As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO.
INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora, nos termos da orientação pacífica desta Corte Superior,
representações em andamento não configurem reiteração em atos
infracionais, impedindo aplicar a medida socioeducativa de
internação desde o início, considerada a situação de risco social em
que se encontra o Adolescente, aliada à quantidade de droga
apreendida, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade.
2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL EM QUE SE ENCONTRA O MENOR - QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 500937>>-SP,
<<AgRg no HC 629839>>-MS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1672368>>-ES
(PROCESSOS ANTERIORES ARQUIVADOS E EM ANDAMENTO - REITERAÇÃO EM ATOS
INFRACIONAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<HC 468710>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.