STJ — 652086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70670df7820efa277759a7de995fc5ac68e315908d348878e81908e1d7993bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821849
Número de registro na fonte
202100758891
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a70670df7820efa277759a7de995fc5ac68e315908d348878e81908e1d7993bd
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1946c0a5d5b7e96fd9ff96700720aefd5ef01674c8112aa8969660038f7c70d
  • Registro documental: a70670df7820efa277759a7de995fc5ac68e315908d348878e81908e1d7993bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora, nos termos da orientação pacífica desta Corte Superior, representações em andamento não configurem reiteração em atos infracionais, impedindo aplicar a medida socioeducativa de internação desde o início, considerada a situação de risco social em que se encontra o Adolescente, aliada à quantidade de droga apreendida, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade.
  2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora, nos termos da orientação pacífica desta Corte Superior, representações em andamento não configurem reiteração em atos infracionais, impedindo aplicar a medida socioeducativa de internação desde o início, considerada a situação de risco social em que se encontra o Adolescente, aliada à quantidade de droga apreendida, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade. 2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL EM QUE SE ENCONTRA O MENOR - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<HC 500937>>-SP, <<AgRg no HC 629839>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 1672368>>-ES (PROCESSOS ANTERIORES ARQUIVADOS E EM ANDAMENTO - REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 468710>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.