Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A
HOMICÍDIO QUALIFICADO E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. INTERNAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa não
representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à
sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse
contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio
da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF).
- As sanções judiciais aplicadas aos menores infratores têm funções
primordiais de ressocialização e de proteção da pessoa em
desenvolvimento. Postergar o início de sua execução ao esgotamento
das vias recursais importa em perda da atualidade e vai de encontro
ao princípio da intervenção precoce, além de frustrar a
principiologia e os objetivos a que se destina a legislação
menorista.
- O adolescente respondeu a representação internado
provisoriamente. Foi solto por ocasião da sentença e intimado a dar
início às medidas aplicadas em meio aberto. Em grau de apelação, o
Tribunal aplicou ao jovem a internação e determinou a expedição de
mandado de busca e apreensão (ainda não cumprido). O órgão registrou
as condições do menor, a gravidade das condutas praticadas
(análogas aos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma
de fogo) e as suas circunstâncias (aquisição irregular do revólver,
com numeração raspada), além de ressaltar que, em liberdade, no
âmbito familiar, o adolescente continuaria exposto aos mesmos
fatores de risco que o levaram a incursionar na seara infracional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A
HOMICÍDIO QUALIFICADO E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. INTERNAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa não
representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à
sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse
contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio
da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF).
2. As sanções judiciais aplicadas aos menores infratores têm funções
primordiais de ressocialização e de proteção da pessoa em
desenvolvimento. Postergar o início de sua execução ao esgotamento
das vias recursais importa em perda da atualidade e vai de encontro
ao princípio da intervenção precoce, além de frustrar a
principiologia e os objetivos a que se destina a legislação
menorista.
3. O adolescente respondeu a representação internado
provisoriamente. Foi solto por ocasião da sentença e intimado a dar
início às medidas aplicadas em meio aberto. Em grau de apelação, o
Tribunal aplicou ao jovem a internação e determinou a expedição de
mandado de busca e apreensão (ainda não cumprido). O órgão registrou
as condições do menor, a gravidade das condutas praticadas
(análogas aos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma
de fogo) e as suas circunstâncias (aquisição irregular do revólver,
com numeração raspada), além de ressaltar que, em liberdade, no
âmbito familiar, o adolescente continuaria exposto aos mesmos
fatores de risco que o levaram a incursionar na seara infracional.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - EXECUÇÃO ANTECIPADA)
STJ - <<AgRg no HC 664773>>-SC, <<AgInt no HC 501164>>-SC,
<<AgRg no HC 814348>>-PR, <<HC 346380>>-SP,
<<AgRg no HC 744070>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00112 PAR:00001 ART:00122 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 861495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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