STJ — 2144681

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80511130c07b12a2622b1418d666d4c750e6313e6b66df3ebc1dd1f085278a24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922061
Número de registro na fonte
202401771518
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.135.711 do STJ: danos morais e materiais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.711 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais e materiais, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.135.711 do STJ: danos morais e materiais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, materiais, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d6376a3e7f6ff4cf116389fa6d18fc273a23dfb38e6bc5da5cb2ca6751f2b79
  • Registro documental: 80511130c07b12a2622b1418d666d4c750e6313e6b66df3ebc1dd1f085278a24
  • Campo documental: /ementa

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Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias

Tema documentado no texto da fonte

Um servidor público é demitido por decisão administrativa sem que lhe seja dada a chance de apresentar sua versão dos fatos, nem de conhecer previamente as provas usadas contra ele. A demissão, ainda que fundada em fato real, carrega um vício que compromete sua validade: faltou o devido processo legal, garantia que a Constituição não trata como formalidade,

Trecho de Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devido, legal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad5676b863e2ed69d8333846253d8b2e5e63563554011789e99a008b7d2389cd
  • Registro documental: 80511130c07b12a2622b1418d666d4c750e6313e6b66df3ebc1dd1f085278a24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos morais e materiais.
  2. A ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2292044>>-GO, <<AgInt no REsp 1839732>>-SP, <<AgInt no AREsp 1261938>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.