Recurso Especial 2.135.711, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.135.711 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais e materiais, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.711 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.135.711, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955257, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.135.711, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.135.711 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.711 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.135.711
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.135.711 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 200 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.135.711 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955257 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre danos morais e materiais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.135.711?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica danos morais e materiais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.711 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955257 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de danos morais e materiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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