Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
Nº 1.255/STF. NÃO APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO.
LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
TEMA Nº 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente ao não cabimento da sucumbência, em razão da
falta de recolhimento das custas, em caso de extinção do processo
sem resolução de mérito, deixou de ser decidida pelo acórdão de
origem porque, não houve apelação da recorrente a respeito do tema.
Igualmente, a parte recorrente deixou de se insurgir contra a
conclusão do acórdão sobre o tema, estando a matéria superada pela
preclusão.
- O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no
RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está atualmente
restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda
Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que
determinou a baixa dos autos.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória,
no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do
valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de
Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
- A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos
recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da
causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo
ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra
geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
Nº 1.255/STF. NÃO APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO.
LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
TEMA Nº 1.076/STJ.
1. A questão referente ao não cabimento da sucumbência, em razão da
falta de recolhimento das custas, em caso de extinção do processo
sem resolução de mérito, deixou de ser decidida pelo acórdão de
origem porque, não houve apelação da recorrente a respeito do tema.
Igualmente, a parte recorrente deixou de se insurgir contra a
conclusão do acórdão sobre o tema, estando a matéria superada pela
preclusão.
2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no
RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está atualmente
restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda
Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que
determinou a baixa dos autos.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória,
no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do
valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de
Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
4. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos
recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da
causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo
ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
5. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra
geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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