Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, visto que
o Tribunal deixou expressamente de observar a tese de que a
apresentação de documentação em grau recursal é cabível quando
observados os princípios da boa-fé e do contraditório, alegação que
se mostra pertinente quando se infere que encontra amparo na
jurisprudência do STJ.
- "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é
permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase
recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente
a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. É possível reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, visto que
o Tribunal deixou expressamente de observar a tese de que a
apresentação de documentação em grau recursal é cabível quando
observados os princípios da boa-fé e do contraditório, alegação que
se mostra pertinente quando se infere que encontra amparo na
jurisprudência do STJ.
2. "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é
permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase
recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente
a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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