Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n.
7/STJ.
- No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n.
7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração
da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute
matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).
- A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da
competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o
desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a
alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n.
123/STJ.
- "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n.
7/STJ.
2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n.
7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração
da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute
matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).
3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da
competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o
desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a
alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n.
123/STJ.
4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2698835>>-DF,
<<AgInt no REsp 2175992>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2827859>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME - CORTE
DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 2631803>>-SP
(BEM CONSTRITO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2132917>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - PRESSUPOSTOS GERAIS E
CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2680447>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2455247>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2680447>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2649276>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2645567>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000123 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.