Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito,
sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o
julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC",
sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo,
quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo
descabida a inversão do ônus da prova.
- Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a
prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a
inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.
- Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4.
"Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e
posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que
se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito,
sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o
julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC",
sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo,
quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo
descabida a inversão do ônus da prova.
2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a
prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a
inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.
3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4.
"Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e
posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que
se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2774401 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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