Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional.
- A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
- Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos
aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a
decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e
também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da
Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários
contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o
ingresso do pedido de autofalência.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos
aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a
decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e
também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da
Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários
contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o
ingresso do pedido de autofalência.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.