Recurso Especial 2.113.729, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.113.729 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, confronto analítico e similitude fática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.729 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.113.729, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922675, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.113.729, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.113.729 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.729 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 84 da Lei 11.101/2005 e art. 67 da Lei 11.101/2005. O art. 84 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 67 da Lei 11.101/2005 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.113.729 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 84 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.113.729 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922675 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.113.729?
O art. 84 da Lei 11.101/2005, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922675, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.729 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922675 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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