STJ — 2202993

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbb53ee93c9e526592efb6db6968a21a7350570e2deafe9e4884944557234d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922688
Número de registro na fonte
202500903955
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.105.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.872 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, hipotese.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c50c0b8e0f2268100c9326acdace17c3fb2b35a43c8106bab11079be73dee86a
  • Registro documental: efbb53ee93c9e526592efb6db6968a21a7350570e2deafe9e4884944557234d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA - REGULARIDADE FISCAL - INDISPENSABILIDADE) STJ - <<REsp 2203727>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2621710>>-RJ, <<AgInt no REsp 2122784>>-SP, <<REsp 2178673>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.