Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei
14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos
princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de
certidões positivas, com efeito de negativas).2. O marco temporal
para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para
concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão,
que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020.
Precedentes.3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da
recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020,
de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é
inafastável. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA - REGULARIDADE FISCAL -
INDISPENSABILIDADE)
STJ - <<REsp 2203727>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2621710>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2122784>>-SP, <<REsp 2178673>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.