STJ — 1936106

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179590e44606b36cd59824f1e71c1b442bf8928563a93ea697f8aa2ee31530c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922859
Número de registro na fonte
202001198505
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 179590e44606b36cd59824f1e71c1b442bf8928563a93ea697f8aa2ee31530c9. SHA-256 do comentário: 94ec169a5fc5b112d4a3fefc76cdd4e0d613cddf5827155d98028251d8c8c17f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.936.106 do STJ: constituição do título executivo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram emitidas como decorrência dos serviços discriminados. 3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art. 1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922859, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.936.106 do STJ: constituição do título executivo · A fundamentação do REsp 1.936.106, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao, executivo, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9cc5b12a034710cd00e17c0c591f1b2649489b82762b7715494c944f36f4aee
  • Registro documental: 179590e44606b36cd59824f1e71c1b442bf8928563a93ea697f8aa2ee31530c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente.
  2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram emitidas como decorrência dos serviços discriminados.
  3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
  4. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art. 1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente.
  5. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
  6. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram emitidas como decorrência dos serviços discriminados. 3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art. 1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda e dar parcial provimento ao recurso de MTEL Tecnologia S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.