Recurso Especial 1.936.106, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.936.106 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constituição do título executivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.936.106 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.936.106, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram emitidas como decorrência dos serviços discriminados. 3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art. 1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922859, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.936.106, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.936.106 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda e dar parcial provimento ao recurso de MTEL Tecnologia S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.936.106 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.936.106 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 88 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.936.106 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922859 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constituição do título executivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.936.106?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922859, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.936.106 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922859 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constituição do título executivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.