STJ — 2486113

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ebe7cfd9ddd7ef161a6cb06088b7e26684018e6db91573d062d554db49be02a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922932
Número de registro na fonte
202303288074
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4ebe7cfd9ddd7ef161a6cb06088b7e26684018e6db91573d062d554db49be02a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no acórdão recorrido.
  2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
  3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.) Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no acórdão recorrido. 2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.) Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.