Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de
imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da
parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no
acórdão recorrido.
- A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
- Em casos análogos, "quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de
imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da
parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no
acórdão recorrido.
2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.