Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal
em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de
vícios no imóvel. Súmula 83/STJ.
- Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de
eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes,
mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis
adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido
argumento. Súmula 211/STJ.
- O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades
afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a
finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o
referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal
em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de
vícios no imóvel. Súmula 83/STJ.
2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de
eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes,
mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis
adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido
argumento. Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades
afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a
finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o
referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DANO MATERIAL - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO -
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2317617>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1997908>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2531567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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