STJ — 2531567

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1e94b05e5172e1571e7dd4b8dd11ae2b656e93e18c29f93f57634cde636f30d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922933
Número de registro na fonte
202304560674
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1e94b05e5172e1571e7dd4b8dd11ae2b656e93e18c29f93f57634cde636f30d. SHA-256 do comentário: be7e635470479078a9ae6d09248a109ea15511feca454b2ce5399d188c9028ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f1e94b05e5172e1571e7dd4b8dd11ae2b656e93e18c29f93f57634cde636f30d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios no imóvel. Súmula 83/STJ.
  2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes, mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido argumento. Súmula 211/STJ.
  3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios no imóvel. Súmula 83/STJ. 2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes, mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido argumento. Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DANO MATERIAL - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2317617>>-SP, <<AgInt no AREsp 1997908>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.