Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante aludido na decisão agravada, a base de cálculo dos
honorários deve incluir não só a indenização em danos morais, como
também a obrigação de fazer. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em
que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o
valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado
o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel". (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024 , DJe de 7/3/2024).
- Ademais, "Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores
estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários
advocatícios, que possui caráter meramente referencial." (REsp n.
2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a base de cálculo dos
honorários deve incluir não só a indenização em danos morais, como
também a obrigação de fazer. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em
que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o
valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado
o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel". (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024 , DJe de 7/3/2024).
3. Ademais, "Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores
estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários
advocatícios, que possui caráter meramente referencial." (REsp n.
2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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