Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015.
PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas
nºs 283 e 284/STF.
- Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da
regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese
concreta.
- A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na
garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do
art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige
não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela
família.
- No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que
não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência
da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para
afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015.
PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas
nºs 283 e 284/STF.
2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da
regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese
concreta.
3. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na
garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do
art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige
não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela
família.
4. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que
não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência
da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para
afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2876012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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