Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e459b71f9943deadca4e0accb55538f8c4cc3d8cb002fd5324ece94fb9bc2c9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2487808 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e459b71f9943deadca4e0accb55538f8c4cc3d8cb002fd5324ece94fb9bc2c9. SHA-256 do comentário: 5e6785e056092b2d0d912775da7f95f8b04ead2e52e1acbd032280fb424f3591.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou
intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de
comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A
parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n.
14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à
comprovação de feriado forense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ
autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por
intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local;
e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à
análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser
oportunizada a correção do vício consistente na ausência de
comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal
sobre a matéria.
4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da
competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para
afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em
recurso especial.
5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada
omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art.
1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem
enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da
dívida por terceiro, com base em prova documental.
6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a
decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que
contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE
JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou
intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de
comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A
parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n.
14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à
comprovação de feriado forense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ
autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por
intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local;
e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à
análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser
oportunizada a correção do vício consistente na ausência de
comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal
sobre a matéria.
4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da
competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para
afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em
recurso especial.
5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada
omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art.
1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem
enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da
dívida por terceiro, com base em prova documental.
6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a
decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que
contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2487808 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4e459b71f9943deadca4e0accb55538f8c4cc3d8cb002fd5324ece94fb9bc2c9. SHA-256 do comentário:5e6785e056092b2d0d912775da7f95f8b04ead2e52e1acbd032280fb424f3591.