STJ — 2487808

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e459b71f9943deadca4e0accb55538f8c4cc3d8cb002fd5324ece94fb9bc2c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923151
Número de registro na fonte
202303278801
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487808 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e459b71f9943deadca4e0accb55538f8c4cc3d8cb002fd5324ece94fb9bc2c9. SHA-256 do comentário: 5e6785e056092b2d0d912775da7f95f8b04ead2e52e1acbd032280fb424f3591.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4e459b71f9943deadca4e0accb55538f8c4cc3d8cb002fd5324ece94fb9bc2c9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4e459b71f9943deadca4e0accb55538f8c4cc3d8cb002fd5324ece94fb9bc2c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria. 4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em recurso especial. 5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da dívida por terceiro, com base em prova documental. 6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria. 4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em recurso especial. 5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da dívida por terceiro, com base em prova documental. 6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.