Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE EXPOSIÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DROGAS NA DENÚNCIA. INÉPCIA
MANIFESTA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais
para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao
acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a
pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos
previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao
denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a
permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda,
sob o contraditório judicial.
- Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher, "o essencial em
qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a
imputação", que consiste na ?precisa atribuição a alguém do
cometimento ou da prática de um fato bem especificado. Esse, ou
esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que
sobre eles se desenvolva a atividade probatória. A exigência de
delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de
aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja
ampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão,
qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na
maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à
espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele
(fato) a definição de direito que favoreça aos interesses
defensivos? (Comentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudência. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104).
- A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do
finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a
consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o
propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento
subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas
circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com
base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim
nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
- Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias? ? no qual se insere o
dolo e, nele, a vontade dirigida a um fim ?, o art. 41 do CPP impõe
a necessidade de que se aponte ? ainda que superficialmente ? os
indícios do dolo, que, no caso do tráfico, requer seja a droga
destinada a terceiros (onerosa ou gratuitamente). Se na denúncia não
constar, além da exposição suficiente do fato e de seu contexto,
pelo menos mínima justificativa ? baseada em indícios (por exemplo,
quantidade e variedade de drogas, apreensão de dinheiro, anotações,
balança de precisão, entre outros) ? apta a ensejar a acusação por
tráfico, não há sequer como o réu rebater a tese acusatória,
verificar quais provas serão necessárias para tanto, argumentar pela
desclassificação etc. Mais do que isso, a imputação de tráfico
desprovida de qualquer fundamento concreto ainda burla as regras de
competência e priva o acusado indevidamente de benefícios legais
como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos
aplicáveis ao crime do art. 28, cuja competência constitucionalmente
estabelecida para tramitação é dos Juizados Especiais Criminais.
- No caso, é manifesta a inépcia da exordial acusatória no que se
refere à imputação de tráfico de drogas. Primeiro, chama a atenção
que não consta da referida peça nenhuma narrativa que contextualize
a acusação para além da descrição estritamente formal e pontual das
circunstâncias de tempo e lugar (dia, hora e endereço) do crime. A
inicial acusatória nem sequer expõe como se deu a diligência
policial que levou à descoberta das drogas, onde elas estavam, como
foi e o que motivou a abordagem policial (na verdade, não é possível
saber nem mesmo se houve abordagem e flagrante ou se a apuração
ocorreu de outra forma), se mais algum objeto foi apreendido (por
exemplo, dinheiro), enfim, nada que dê contornos concretos à
acusação. Além de não contextualizar os fatos, a denúncia não
esclareceu, nem mesmo minimamente, o que justificou a imputação do
crime de tráfico em vez do crime de porte de drogas para consumo
pessoal; limitou-se a afirmar que o réu ?agindo com consciência e
vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, trazia
consigo 0,12 kg (cento e vinte gramas) de ?maconha?? e que ?O
consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei?,
assertivas que reforçam a vagueza da imputação, porquanto podem
conduzir tanto à caracterização da conduta prevista no art. 28
quanto a do art. 33 da Lei de Drogas.
- Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação à
imputação de tráfico de drogas, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, dessa vez com observância aos requisitos legais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE EXPOSIÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DROGAS NA DENÚNCIA. INÉPCIA
MANIFESTA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais
para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao
acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a
pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos
previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao
denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a
permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda,
sob o contraditório judicial.
2. Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher, "o essencial em
qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a
imputação", que consiste na ?precisa atribuição a alguém do
cometimento ou da prática de um fato bem especificado. Esse, ou
esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que
sobre eles se desenvolva a atividade probatória. A exigência de
delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de
aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja
ampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão,
qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na
maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à
espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele
(fato) a definição de direito que favoreça aos interesses
defensivos? (Comentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudência. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104).
3. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do
finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a
consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o
propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento
subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas
circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com
base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim
nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
4. Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias? ? no qual se insere o
dolo e, nele, a vontade dirigida a um fim ?, o art. 41 do CPP impõe
a necessidade de que se aponte ? ainda que superficialmente ? os
indícios do dolo, que, no caso do tráfico, requer seja a droga
destinada a terceiros (onerosa ou gratuitamente). Se na denúncia não
constar, além da exposição suficiente do fato e de seu contexto,
pelo menos mínima justificativa ? baseada em indícios (por exemplo,
quantidade e variedade de drogas, apreensão de dinheiro, anotações,
balança de precisão, entre outros) ? apta a ensejar a acusação por
tráfico, não há sequer como o réu rebater a tese acusatória,
verificar quais provas serão necessárias para tanto, argumentar pela
desclassificação etc. Mais do que isso, a imputação de tráfico
desprovida de qualquer fundamento concreto ainda burla as regras de
competência e priva o acusado indevidamente de benefícios legais
como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos
aplicáveis ao crime do art. 28, cuja competência constitucionalmente
estabelecida para tramitação é dos Juizados Especiais Criminais.
5. No caso, é manifesta a inépcia da exordial acusatória no que se
refere à imputação de tráfico de drogas. Primeiro, chama a atenção
que não consta da referida peça nenhuma narrativa que contextualize
a acusação para além da descrição estritamente formal e pontual das
circunstâncias de tempo e lugar (dia, hora e endereço) do crime. A
inicial acusatória nem sequer expõe como se deu a diligência
policial que levou à descoberta das drogas, onde elas estavam, como
foi e o que motivou a abordagem policial (na verdade, não é possível
saber nem mesmo se houve abordagem e flagrante ou se a apuração
ocorreu de outra forma), se mais algum objeto foi apreendido (por
exemplo, dinheiro), enfim, nada que dê contornos concretos à
acusação. Além de não contextualizar os fatos, a denúncia não
esclareceu, nem mesmo minimamente, o que justificou a imputação do
crime de tráfico em vez do crime de porte de drogas para consumo
pessoal; limitou-se a afirmar que o réu ?agindo com consciência e
vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, trazia
consigo 0,12 kg (cento e vinte gramas) de ?maconha?? e que ?O
consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei?,
assertivas que reforçam a vagueza da imputação, porquanto podem
conduzir tanto à caracterização da conduta prevista no art. 28
quanto a do art. 33 da Lei de Drogas.
6. Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação à
imputação de tráfico de drogas, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, dessa vez com observância aos requisitos legais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DO FATO
CRIMINOSO NA DENÚNCIA)
STJ - <<HC 544800>>-SP,
<<HC 436697>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.