STJ — 2909828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dbb63c76e0de8ec89ffdab96cbd361b7e36aaf3c08ed7029d5c08f88b40ebc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923041
Número de registro na fonte
202501319809
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2909828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6dbb63c76e0de8ec89ffdab96cbd361b7e36aaf3c08ed7029d5c08f88b40ebc3. SHA-256 do comentário: 5576ee04e85e0973e44b0ff6836c63cdbbe02efd9a381f0d5f2d7932c323d9f3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga. 5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à saúde pública. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise superficial das investigações. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga. 5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à saúde pública. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise superficial das investigações. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2502945>> STF - [[RE 635659]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506) (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2828946>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.