Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o
enunciado da Súmula nº 283/STF.
- Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de
corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da
mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança
indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-
probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os
lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta
equivalência com os locativos. Precedentes.
- Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a
multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não
equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas
cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ
prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial.
- Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o
enunciado da Súmula nº 283/STF.
3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de
corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da
mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança
indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-
probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os
lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta
equivalência com os locativos. Precedentes.
6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a
multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não
equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas
cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ
prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial.
8. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.