Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. DESIGNAÇÃO. DISPONIBIZAÇÃO. LINK. INTIMAÇÃO.
PROBLEMA TÉCNICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite o pós-questionamento, isto é, a alegação de que o
acórdão teria incorrido em omissão ao não tratar de matéria
suscitada apenas nos embargos de declaração. O tema da justa causa
somente foi apresentado em aclaratórios, carecendo do devido
prequestionamento.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido, na hipótese a intimação do advogado
acerca do envio do link da audiência, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
- Os dispositivos alegados como violados não são aptos, por si sós,
para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. DESIGNAÇÃO. DISPONIBIZAÇÃO. LINK. INTIMAÇÃO.
PROBLEMA TÉCNICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se admite o pós-questionamento, isto é, a alegação de que o
acórdão teria incorrido em omissão ao não tratar de matéria
suscitada apenas nos embargos de declaração. O tema da justa causa
somente foi apresentado em aclaratórios, carecendo do devido
prequestionamento.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido, na hipótese a intimação do advogado
acerca do envio do link da audiência, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Os dispositivos alegados como violados não são aptos, por si sós,
para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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