Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA
DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem
pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve
violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota
técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a
respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de
desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o
procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era
aplicado.
- Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros
da agravante e ao identificar a inexistência de características
originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias
ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos
fáticos e probatórios contidos nos autos.
- Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice
na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos
por parte do STJ é juridicamente inviável.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA
DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem
pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve
violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota
técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a
respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de
desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o
procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era
aplicado.
2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros
da agravante e ao identificar a inexistência de características
originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias
ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos
fáticos e probatórios contidos nos autos.
3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice
na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos
por parte do STJ é juridicamente inviável.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.