Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO
JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA.
EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. TRATAMENTO. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO CDC. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
- A negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência,
sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido, de que o
beneficiário necessitava de tratamento urgente e de que a negativa
de cobertura pelo plano de saúde violou o Código de Defesa do
Consumidor, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
- O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que, ante o
reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo
plano de saúde de tratamento urgente, deve ser reconhecido o direito
ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação
de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com
a saúde debilitada.
- A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados
pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO
JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA.
EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. TRATAMENTO. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO CDC. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
2. A negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência,
sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, de que o
beneficiário necessitava de tratamento urgente e de que a negativa
de cobertura pelo plano de saúde violou o Código de Defesa do
Consumidor, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que, ante o
reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo
plano de saúde de tratamento urgente, deve ser reconhecido o direito
ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação
de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com
a saúde debilitada.
5. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados
pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2840133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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