STJ — 2846577

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9232a439303cf542b36f8f2040affe52edb8240c9a25e5bdd074c6a0f55a5b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923683
Número de registro na fonte
202500210787
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d9232a439303cf542b36f8f2040affe52edb8240c9a25e5bdd074c6a0f55a5b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
  2. O acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a necessidade de internação domiciliar da paciente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  3. Ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada.
  4. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 2. O acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a necessidade de internação domiciliar da paciente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 4. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.