Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E
SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta
caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do
CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família.
- Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela
impenhorabilidade do fundo previdenciário, sem a incursão nos fatos
e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento
de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise
das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela
aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E
SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta
caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do
CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família.
2. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela
impenhorabilidade do fundo previdenciário, sem a incursão nos fatos
e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento
de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise
das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela
aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2729389 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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