Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c57bae641041730de2ccb236c83db258397df306a7f383e475f6430f3370a346. SHA-256 do comentário: 0dde00bce905322de6a612c69b2956c5df0791b5c6bca8b542c208e453daa3a1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por advogado visando o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios de êxito, pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja condição suspensiva consistia na ausência de propositura e processamento de ação penal contra seu cliente. O Tribunal de origem entendeu que a condição contratual não foi cumprida, pois a ação penal foi instaurada, ainda que posteriormente trancada por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de êxito foi cumprida, considerando que a ação penal foi instaurada, mas posteriormente trancada; e (ii) estabelecer se o não pagamento dos honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação válida do processo penal exige a citação do réu (art. 363 do CPP), que não ocorreu no caso em exame, impedindo a perfectibilização da ação penal. 4. O trancamento da ação penal gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, tornando juridicamente inexistente a ação desde sua propositura. 5. A citação é requisito essencial para a formação da relação processual penal; sem ela, o processo não se aperfeiçoa e não pode gerar efeitos contra o réu. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o cliente se beneficiou da atuação do advogado, pois o trancamento da ação penal decorreu do trabalho defensivo desempenhado. 7. O não pagamento dos honorários de êxito, diante da obtenção do resultado almejado, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A cláusula de êxito prevista no contrato deve ser interpretada em favor do recorrente, pois o objetivo final foi alcançado, ainda que a ação penal tenha sido temporariamente instaurada. IV. DISPOSITIVO” A transcrição é literal e vem do espelho 923796, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por advogado visando o reconhecimento
do direito ao recebimento de honorários advocatícios de êxito,
pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
condição suspensiva consistia na ausência de propositura e
processamento de ação penal contra seu cliente. O Tribunal de origem
entendeu que a condição contratual não foi cumprida, pois a ação
penal foi instaurada, ainda que posteriormente trancada por decisão
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de êxito
foi cumprida, considerando que a ação penal foi instaurada, mas
posteriormente trancada; e (ii) estabelecer se o não pagamento dos
honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa do
cliente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formação válida do processo penal exige a citação do réu (art.
363 do CPP), que não ocorreu no caso em exame, impedindo a
perfectibilização da ação penal.
4. O trancamento da ação penal gera efeitos ex tunc, ou seja,
retroativos, tornando juridicamente inexistente a ação desde sua
propositura.
5. A citação é requisito essencial para a formação da relação
processual penal; sem ela, o processo não se aperfeiçoa e não pode
gerar efeitos contra o réu.
6. O Tribunal de origem reconheceu que o cliente se beneficiou da
atuação do advogado, pois o trancamento da ação penal decorreu do
trabalho defensivo desempenhado.
7. O não pagamento dos honorários de êxito, diante da obtenção do
resultado almejado, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo
art. 884 do Código Civil.
8. A cláusula de êxito prevista no contrato deve ser interpretada em
favor do recorrente, pois o objetivo final foi alcançado, ainda que
a ação penal tenha sido temporariamente instaurada.
IV. DISPOSITIVO
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER QUE O ÊXITO CONTRATUAL
FOI OBTIDO, SENDO DE CONSEQUÊNCIA EXIGÍVEIS OS HONORÁRIOS PREVISTOS
NO CONTRATO A TÍTULO DE ÊXITO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
AÇÃO PENAL NÃO PROCESSADA. RÉU NÃO CITADO. POSTERIOR TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por advogado visando o reconhecimento
do direito ao recebimento de honorários advocatícios de êxito,
pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
condição suspensiva consistia na ausência de propositura e
processamento de ação penal contra seu cliente. O Tribunal de origem
entendeu que a condição contratual não foi cumprida, pois a ação
penal foi instaurada, ainda que posteriormente trancada por decisão
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de êxito
foi cumprida, considerando que a ação penal foi instaurada, mas
posteriormente trancada; e (ii) estabelecer se o não pagamento dos
honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa do
cliente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formação válida do processo penal exige a citação do réu (art.
363 do CPP), que não ocorreu no caso em exame, impedindo a
perfectibilização da ação penal.
4. O trancamento da ação penal gera efeitos ex tunc, ou seja,
retroativos, tornando juridicamente inexistente a ação desde sua
propositura.
5. A citação é requisito essencial para a formação da relação
processual penal; sem ela, o processo não se aperfeiçoa e não pode
gerar efeitos contra o réu.
6. O Tribunal de origem reconheceu que o cliente se beneficiou da
atuação do advogado, pois o trancamento da ação penal decorreu do
trabalho defensivo desempenhado.
7. O não pagamento dos honorários de êxito, diante da obtenção do
resultado almejado, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo
art. 884 do Código Civil.
8. A cláusula de êxito prevista no contrato deve ser interpretada em
favor do recorrente, pois o objetivo final foi alcançado, ainda que
a ação penal tenha sido temporariamente instaurada.
IV. DISPOSITIVO
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER QUE O ÊXITO CONTRATUAL
FOI OBTIDO, SENDO DE CONSEQUÊNCIA EXIGÍVEIS OS HONORÁRIOS PREVISTOS
NO CONTRATO A TÍTULO DE ÊXITO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro.
Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c57bae641041730de2ccb236c83db258397df306a7f383e475f6430f3370a346. SHA-256 do comentário:0dde00bce905322de6a612c69b2956c5df0791b5c6bca8b542c208e453daa3a1.