Recurso Especial 2.206.596, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.596 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, contrato de honorários advocatícios e cláusula de êxito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.596 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.596, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por advogado visando o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios de êxito, pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja condição suspensiva consistia na ausência de propositura e processamento de ação penal contra seu cliente. O Tribunal de origem entendeu que a condição contratual não foi cumprida, pois a ação penal foi instaurada, ainda que posteriormente trancada por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de êxito foi cumprida, considerando que a ação penal foi instaurada, mas posteriormente trancada; e (ii) estabelecer se o não pagamento dos honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação válida do processo penal exige a citação do réu (art. 363 do CPP), que não ocorreu no caso em exame, impedindo a perfectibilização da ação penal. 4. O trancamento da ação penal gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, tornando juridicamente inexistente a ação desde sua propositura. 5. A citação é requisito essencial para a formação da relação processual penal; sem ela, o processo não se aperfeiçoa e não pode gerar efeitos contra o réu. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o cliente se beneficiou da atuação do advogado, pois o trancamento da ação penal decorreu do trabalho defensivo desempenhado. 7. O não pagamento dos honorários de êxito, diante da obtenção do resultado almejado, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A cláusula de êxito prevista no contrato deve ser interpretada em favor do recorrente, pois o objetivo final foi alcançado, ainda que a ação penal tenha sido temporariamente instaurada. IV. DISPOSITIVO” A transcrição é literal e vem do espelho 923796, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.596, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.596 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.596 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 363 do Código de Processo Penal. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 363 do Código de Processo Penal aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.206.596 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 42 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.596 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923796 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.596?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923796, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.596 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923796 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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