Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de
origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de
invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da
organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o
autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não
elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a
segurança e estrutura do estádio estava atribuída.
- As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo,
como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do
Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a
trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço,
mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da
segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de
serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos
causados.
- Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O
recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a
hipótese dos autos.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito
interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que
não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de
origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de
invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da
organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o
autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não
elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a
segurança e estrutura do estádio estava atribuída.
3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo,
como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do
Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a
trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço,
mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da
segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de
serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos
causados.
4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O
recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a
hipótese dos autos.
5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito
interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que
não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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